Lei de criação do SAAE/Caxias-MA

Lei número 474 de 7 Dezembro de 1961

Criação de Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CAXIAS, ESTADO DO MARANHÃO , DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Capitulo I
Da criação, natureza e finalidade do Serviço Autônomo de Água e Esgoto.

Artigo 1º – Fica criada o Serviço Autônomo de Água e Esgoto(SAAE) com á personalidade jurídica e autônoma administrativa e financeira, nos termos da Lei.

Artigo 2º – O SAAE será subordinado diretamente ao Prefeito Municipal que nomeará o seu pessoal ou contratará a sua administração com uma organização especializada.

Artigo 3º – O SAAE terá exclusividade e monopólio para a exploração dos serviços de água esgoto da séde do município , cabendo-lhe cuidar da operação, manutenção, conservação e ampliação doa sistemas.

Capitulo II
Da Organização e administração do SAAE

Artigo 4º – A administração do SAAE ficará a cargo do Prefeito Municipal que fixará o pessoal respectivos sálarios, a medida da necessidade do serviço e de acordo com as disponibilidades financeiras.
§ 1º – No caso de assinatura de contrato, caberá a organização contratante as atribuições deste artigo, bem como a nomeação e demissão do pessoal.
§ 2º – Os empregados do SAAE ficam sujeitos às normas estabelecidas na consolidação das leis do trabalho.
§ 3º – Os empregados da extinta Companhia das Águas de Caxias, serão aproveitados pelo SAAE , onde passarão a fazer parte do seu quadro de pessoal, tendo seus direitos, prerrogativas e vantagens asseguradas de acordo com a legislação trabalhista.

Capitulo III
Da receita do SAAE

Artigo 5º – A receita do SAAE contribuirá de:

  1. Tarifas e taxas;
  2. Multas;
  3. Taxas indiretas;
  4. Suprimentos orçamentárias para cobertura do deficits eventuais;
  5. Juros de depósitos bancários;
  6. Venda de material de indenização;
  7. Outras contribuições e dotações de natureza especial.

 

Artigo 6º – A contribuição do Município a que se refere a letra D do artigo anterior, será satisfeita, quando necessária , mediante solicitação justificada da direção do SAAE.

Artigo 7º – Da arrecadação total serão retirados os custos da produção e a produção importância estabelecida para reserva de depreciação e outro que a lei determinar, sendo o restante depositado para compromissos de ampliação e melhoramentos do sistema.

Artigo 8º – A taxa indireta constará de 5% sobre a quota do imposto de renda da Prefeitura Municipal.
§ único – A taxa de que trata este artigo será entregue ao SAAE pela Prefeitura, anualmente, logo que esta receba a referida quota.

Artigo 9º – As taxas, tarifas e multas serão fixadas pelo regulamento revistas sempre que houver aumento de salário mínimo, o que será efetuado por uma comissão composta de quatro membros, sendo dois designados pelo prefeito e dois pela entidade contratante, no caso de assinatura de contrato.

Artigo 10º – Os sistemas de água e esgoto serão construídos com verbas especiais sob a supervisão do SAAE, que somente os receberá e assumirá a responsabilidade de administração, depois da construção terminada.

Capitulo IV
Das disposições gerais

Artigo 11º – As instalações já existentes do sistema público de água e esgoto serão entregues ao SAAE, sem qualquer ônus ou compensação pecuniárias e serão e serão intregados no se patrimônio.

Artigo 12º – Os débitos e outros compromissos da extinta companhia das Águas de Caxias para com terceiros não serão transferidos para o SAAE.

Artigo 13º – As dúvidas e omissos desta Lei serão resolvidos pelo Execultivo Municipal.

Artigo 14º – Fica o Prefeito autorizado a baixar o Regulamento e instruções para perfeita execuções da presente Lei.

Artigo 15º – A presente Lei estará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

O Sr. Secretário da Prefeitura Municipal a faça imprimir correr e publicar.

Prefeitura Municipal de Caxias, em 7 de dezembro de 1961.
Numa Pompilio Baima Pereira
Prefeito Municipal